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Aspectos relevantes sobre a redução da maioridade penal

Publicado em 23/04/2013 09:23
Autor(a): Autor não informado
Defensora pública Elydia Monteiro - Foto: Loise Maria

Tem ganhado espaço na mídia a discussão sobre a redução da maioridade penal. Dentre os argumentos dos favoráveis à medida os mais comumente ouvidos são que a proteção legal conferida ao jovem gera impunidade, já que o adolescente infrator apenas pode ser internado por três anos; que o jovem de 16 anos já teria maturidade para compreender o caráter ilícito do fato; que em países desenvolvidos a menoridade penal cessa mais cedo.

Apesar da respeitabilidade dos argumentos apontados e dos seus partidários, a questão deve ser avaliada sob uma perspectiva mais aprofundada.

 

Em primeiro lugar é necessário traçar um perfil do adolescente infrator. Fazendo isso veremos que, em sua maioria, estes são jovens com histórico familiar de desestruturação material e psicológica completa. O Estado e a sociedade não o amparam na infância e adolescência oferecendo educação de qualidade, qualificação profissional, acesso à saúde, ao mercado de trabalho. Todas as ações que versem sobre estes temas poderiam resultar em importantes ferramentas de inclusão social e prevenção ao crime. Apesar disso não são prioridades de quem defende a necessidade de segurança pública.

 

Ademais é necessário refletir sobre a viabilidade dessa medida como solução para o aumento de atos infracionais no Brasil. Ato infracional é o nome dado a conduta do adolescente que corresponde a um crime descrito pela lei penal.

 

Ao se propor a redução da maioridade pretende-se conferir maior rigor penal acreditando que assim se teria como resultado a diminuição da violência. Apesar desse raciocínio ser bastante difundido, as estatísticas no Brasil tem mostrado que não há relação inversamente proporcional entre rigor penal e violência (maior rigor, menor violência). Ao contrário, considerando o índice de reincidência verifica-se que essa relação é diretamente proporcional. No Brasil nunca se prendeu tanto, a população carcerária cresce em progressão geométrica em curto espaço de tempo, assim como as estatísticas de crimes. Logo, tem-se que o problema de segurança pública nunca foi e não será resolvido com políticas carcerárias. O aumento da população carcerária apenas gera mais custos e mais criminalidade. Parece contraditório, mas é a realidade considerando a atual condição a que sujeitamos o preso no país.

 

É ilusória a idéia de que prendendo mais o número de crimes vai ser reduzido. Relegar ao direito penal e, por suposto, aos profissionais que atuam no sistema de justiça a solução do problema da insegurança pública é um engano cujo custo social será cada vez mais elevado. O sistema de justiça não tem condições de resolver as causas da criminalidade porque essas têm suas raízes em problemas econômicos e sociais que se arrastam por séculos sendo ignoradas.

 

Países desenvolvidos que adotam idade penal inferior a 18 anos não tem a realidade social brasileira. Por isso seria um erro a adoção de regimes jurídicos desses países, até porque nestes a juventude tem acesso a mais oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional.

 

Não por outro motivo é que o estatuto da criança e do adolescente quando trata dos atos infracionais tem como intento a proteção e desenvolvimento do adolescente para que seja um cidadão. É a conjugação da idéia de punir a falta, mas também de verificar possibilidades de oportunizar ao jovem a reinserção no meio social de forma útil a si e ao meio em que vive.

 

Em realidade é a forma de corrigir o problema muitas vezes causado pela ausência da família e do Estado quando da formação daquele indivíduo.

Assim, em que pese o sedutor discurso da lei e ordem aplicada ao caso, necessário refletir que a medida proposta será ineficaz na construção de uma sociedade mais segura e enganosa ao relegar para o já falido sistema penal maior número de pessoas que poderiam ter melhores oportunidades de reinserção social se houvessem sido acolhidas em estabelecimentos voltados ao estudo e qualificação profissional que é dever do Estado e direito do cidadão.

 

Autora: Defensora pública de 1º Classe Elydia Leda Barros Monteiro- Coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos

 

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