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A Política Pública de Moradia Adequada x Auxílio Moradia: Assassinaram a Constituição

Publicado em 08/07/2013 14:29
Autor(a): Autor não informado
A Política Pública de Moradia Adequada x Auxílio Moradia: Assassinaram a Constituição - Foto: Loise Maria

 

Trata-se de uma questão mais do que alarmante e que diretamente atinge as necessidades brasileiras no que tange o direito a moradia e destrói os ideais de constitucionalidade, legalidade, mínimo existencial e necessidade, sobretudo pela evidência de que vivemos em um país em que seus principais poderes não respeitam sua própria ordem constitucional.

 

Falo inicialmente da Moradia como um direito fundamental do ser humano, notadamente dos vulneráveis sociais (pobres), para depois comentar a conduta brasileira dos que deveriam velar e proteger a constituição, mas a contrário sensu,resolvem nela injetar um veneno mortal produzido de forma premeditada e com conhecimento profundo de sua invalidade, qual seja o tal auxilio moradia.

 

De fato, para a implementação da expressão (direito) “MORADIA” seria necessário observar indicativos factuais sociais que fossem capazes de transformar a realidade social de pessoas que vivem em favelas e barracos (sem moradia adequada), sempre buscando respeitar os fins do Estado Constitucional de Direito esculpidos na Constituição (arts. 1 a 3º ), visando reduzir as desigualdades sociais.

 

O conflito da política pública de moradia adequada a ser concretizada no Brasil com a tal vantagem do auxilio moradia nos parece incontestável. Essa é a primeira mácula à ordem constitucional já que tanto o direito à moradia quanto ao famigerado auxilio moradia são implementados com dinheiro público, dinheiro este originário de uma única fonte, qual seja, notadamente, o tributo e outras receitas dos quais são titulares todos os brasileiros. Neste contexto, com tanta gente sem moradia, fica difícil afirmar que agentes políticos que recebem altos salários necessitam de um auxílio para ter o direito de morar, sobretudo porque a maioria destes já figuram nos registros imobiliários como senhores proprietários de imóveis destinados a este fim.

 

Entretanto, mesmo conhecendo essa realidade, Poderes e Instituições insistem em tentar ludibriar a sociedade com fundamentos de autonomia. Não que alguns Poderes e Instituições não possuam sua independência, mas não é menos verdade que o recurso destinado a cada um deles e usado para o pagamento do tal auxílio, advém do trabalho e dos tributos que cada brasileiro diuturnamente produz (vem do mesmo “bolo”). O que assistimos aqui é um avançar irresponsável da política pública de moradia direcionada para agentes políticos desautorizados (art. 37, XI e § 11 da CF) pela Constituição Federal, verbas além do subsídio e de eventuais indenizações.

 

Ora! Se quem ganha o teto só pode receber subsídio e indenizações previstas em lei, faz-se necessário que qualquer uma dessas outras verbas a serem pagas tenham natureza indenizatória. De acordo com os léxicos, a origem da palavra indenizar vem de in dene que, no latim, traduz a idéia de devolver. Do Dicionário Aurélio, extraímos que indenizar é ressarcir, algo ligado à compensação. Indeniza-se aquilo que onera a pessoa ou o servidor, como por exemplo, um trabalho extraordinário prestado fora de suas funções inicialmente fixadas em lei (é a atual regulamentação do CNJ via instrução normativa nº. 09/2012).

 

Na verdade, ninguém quer enfrentar uma interpretação constitucional sólida porque o dinheiro vai direto para seus próprios bolsos, que por sinal, já estão suficientemente bem “contemplados”. Será que alimentar e morar tem caráter de ressarcir, compensar, notadamente para aqueles que já recebem o teto constitucional?  

 

Exemplificando, a LC 35 (LOMAN) - sancionada muito antes a norma constitucional que limita a remuneração em subsídio e indenizações - prevê uma ajuda de custo (não é indenização) para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. No âmbito do CNJ, porém, a matéria está regulamentada pela citada IN nº. 09/2012 que regulamenta a LOMAN, onde apenas autoriza o pagamento para servidores convocados que apresentarem contrato de locação, que não sejam proprietários de imóveis na localidade para onde foram convocados, entre outros requisitos. Por fim, em seu artigo 8º a norma regulamentar do CNJ menciona que o ordenador da despesa e o beneficiário responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com aquela Instrução Normativa (aqui sim uma indenização).

 

Outras leis estaduais e normas administrativas (Resoluções) de poderes e instituições em nosso Estado, em plena afronta à Constituição, vêm instituindo auxilio moradia e alimentação para alguns agentes políticos e até mesmo para órgão auxiliar do Legislativo (art. 71 da CF) como o Tribunal de Contas, sendo que todos estes já são remunerados pelo teto. Daí o chamado efeito cascata da ilegalidade que somente “ele”, o povo, paga a conta (alta por sinal) para que poucos (afortunados) possam se beneficiar dessa vergonha social que é o auxílio moradia em prejuízo da utilização desse recurso para a construção de casas populares que poderiam “abrigar” muitas famílias em especial condição de vulnerabilidade social.

 

Basta somar o gasto anual com os auxílios moradias de todos que o recebem ou recebiam para se ter ideia de quantas casas populares (política pública de moradia) entregaríamos ao povo pobre excluído.

 

Resumindo: É a política pública que deveria ter cunho social e beneficiar quem necessita sofrendo uma inversão desmotivada para beneficiar quem não necessita. Espero sinceramente que a Defensoria Pública, Instituição que integro como membro, não escolha os mesmos caminhos obscuros optados por outras importantes instituições da República.

 

 

Arthur Luiz Pádua Marques, Defensor Público no Tocantins, Pós-graduado em Direito Público, Doutorando em Direito com ênfase no Direito Constitucional da Moradia.

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