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A judicialização da saúde e o desacato às decisões judiciais

Publicado em 29/10/2013 10:31
Autor(a): Autor não informado
A judicialização da saúde e o desacato às decisões judiciais - Foto: Loise Maria

No último dia 18, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins conjuntamente com o CNJ – Conselho Nacional de Justiça e outros entes públicos, promoveram o V Fórum Estadual do Judiciário Para Saúde, buscando fomentar o debate sobre diversos temas, dentre eles, um que vem se revelando tão tormentoso e palpitante, conforme se denota das palavras do Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa, pois, para ele, “a judicialização dos direitos sociais à saúde” é uma temática superlativa e deve ser enfrentada sem rodeios em razão do número cada vez mais frequente de decisões administrativas e judiciais referentes ao pleito de cidadãos na busca por esse direito elementar.

Para o Ministro "Argumentos tais como o da ‘reserva do possível’, da impossibilidade do controle dos atos administrativos de mérito pelo Judiciário, o da ausência de conhecimento técnico do magistrado não podem ser utilizados sem a devida ponderação como um escudo contra a realização do direito fundamental à saúde". Continua ele, “não obstante esteja superada a discussão sobre a garantia de acesso à saúde ser obrigação do Estado, a desigualdade “expressiva” na prestação desse direito pelo poder público levou ao crescimento da demanda junto ao Judiciário na busca para assegurar sua efetivação, pois isso não deve servir de justificativa para o desrespeito a um direito que, além de constitucional, envolve uma garantia elementar, o direito à vida”.

Ocorre, que embora alguns operadores do direito venham criticando de forma contundente a judicialização do exercício ao direito à saúde, partindo do pressuposto que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador na eleição das políticas públicas que pretendem implementar, pois, a questão orçamentária, denominada de “reserva do possível” não pode ser ignorada, devemos alertá-los, que do ponto de vista fático, na maioria das vezes, os maiores provocadores desta litigância são os próprios gestores, quando não colocam serviços básicos, como o que hora debatemos, a inteira disposição da sociedade.

Por esta razão, diante da grave omissão estatal, os cidadãos, que necessitam de ter acesso aos serviços de saúde, depois de tentarem em vão a resolução do problema na esfera administrativa, cansados de tanto aguardarem ou às vezes por terem a sua dignidade aviltada, ao receberem uma negativa contundente, se dirigem ansiosamente ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos Advogados, com o propósito de que estes busquem dar concretude aos seus direitos elementares, assegurando o acesso às cirurgias, dispensação de medicamentos e outros benefícios, dando-se início a mais um capítulo da novela.

Isso porque, na atual conjuntura, percebe-se que diante da apatia do Estado no que tange a concretização do direito à saúde, reverenciado pela Constituição Federal, o Poder Judiciário tem sido reiteradamente provocado por aqueles órgãos no sentido de assegurar aos cidadãos o acesso a este direito fundamental. Entretanto, a prática tem sido sintomática, pois o Poder Público ignora as decisões judiciais, tornando ineficazes e prolongando o sofrimento daqueles que tanto necessitam de um serviço público fundamental, qual seja, a saúde pública, tendo em destaque, quem nem mesmo uma ordem judicial torna-se suficiente para cessar a omissão, chegando ao ponto de gerar situações extremas, onde o paciente morre, sem ter o tratamento que aguardava, já que o gestor ignora a decisão, em afronta ao Judiciário e ao princípio do mínimo existencial.

Nesse contexto, surgem as indagações, sobre quais medidas seriam suficientes para resguardarem a autoridade das decisões judiciais, eis, que os tribunais, de forma equivocada, vêm afastando a responsabilização pessoal, pagamento de multa e a prisão do gestor que descumpre decisão, provocando uma sensação de impunidade e servindo de estímulo para que esta afronta continue, já que em caso de multa, quem deverá realizar o seu pagamento é o sacrificado Poder Público, quando o adequado seria imputar esta obrigação a quem deu causa a ela e provocou a judicialização da saúde, resguardando o combalido erário.

Dando força a nossa tese, a conceituada Jurista Ada Pelegrini Grinover, sustenta que não bastará decidir, o juiz terá de gerir o processo e fiscalizar o cumprimento de suas decisões, podendo se servir de técnicos para isso, arrematando que “Falta aos juízes brasileiros um controle sobre a efetividade de sua decisão”, como forma de resguardar a independência do Poder Judiciário, evitando-se o “contempt of court” e dando vigor aos seus comandos.

 Jorgam de Oliveira Soares. É graduado em Direito e Serventuário da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

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