edit Editar esse Conteúdo

Alienação parental?

Publicado em 10/10/2018 09:57
Autor(a): Autor não informado
Elisa Maria Pinto de Sousa é defensora pública do Estado do Tocantins em Porto Nacional - Foto: Loise Maria / Ascom DPE-TO

Por Elisa Maria*


Segundo o artigo 2º da Lei nº 12.318/10, a alienação parental é a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Várias literaturas afirmam que o ato ocorre “porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento amoroso. Por conta da raiva, o ex-cônjuge ou a ex-companheira passa a querer se vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho tentando colocá-lo contra o genitor” (ORTEGA. Flávia Teixeira. A prática de alienação parental é crime?. Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime).

Maria Berenice Dias leciona que o “fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama. Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual.” (Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: www.mariaberenice.com.br).

Com todo o respeito em relação aos que os ilustres doutrinadores discorrem acerca do tema, dois pontos chamam a atenção. O primeiro deles diz respeito à palavra “genitor”, causando a impressão de que apenas o pai pode ser a vítima da alienação parental. Essa interpretação, inclusive, divide a doutrina em duas correntes: qualquer pessoa pode ser o alineado ou somente o pai, levando-se em consideração de que esse é quem, via de regra, sofre a alienação parental.

O segundo ponto se refere ao entendimento de alguns autores, incluindo a renomada Maria Berenice Dias, quando aduzem que a prática da alienação parental corresponde a fatos irreais criados pelo alienador no intuito de destruir a imagem do alienado, motivado pelo sentimento de vingança pelo fim do sonho de uma vida a dois eterna, jurada muitas vezes em cima do altar.

Todavia, levando em consideração os dez anos de Defensoria Pública, atuando nas Varas da Família, observei que as mães acabam ficando tanto com a sobrecarga emocional, quanto com a financeira, com o fim dos relacionamentos. Muitas se queixam que os pais sequer querem exercer o direito de visitas. É como se rompendo os laços com a mãe da criança ou do adolescente, automaticamente, rompem-se também com estes.

Alguns dos pais preferem dar assistência econômica e afetiva aos enteados que à própria prole. Com isso, quero concluir que, nem sempre esses fatos são irreais ou motivados pelo sentimento de vingança pelo outro genitor. Na maioria dos casos, a mãe recebe orientação psicológica de que a “verdade” seja escondida do filho para que ele a descubra por si só, quando atingir maturidade para isso. Outras vezes, a mãe age mesmo por desconhecer os males que pode causar ao filho com determinados atos seus em relação ao outro genitor.

No primeiro caso, é necessário que seja levada em consideração a fragilidade da mãe/esposa com o fim do relacionamento, na hipótese desta não ter ocasionado o término da relação conjugal. Assim, humana, sopesando toda a carga emocional, em certos casos até vítima de violência psicológica, a genitora pode ser levada a praticar atos de alienação parental.

Então vem a pergunta: seria justo que esta fosse punida por esse ato? No mundo digital, onde as pessoas estão sempre estressadas, deprimidas, apressadas, onde as relações, embora descartáveis, ainda são mal resolvidas entre o casal após o rompimento do relacionamento, não seria razoável que a mãe seja punida pela prática da alienação parental. Mais prudente seria avaliar cada caso, com estudos da equipe multidisciplinar, com o fim de averiguar a situação e, sobretudo, as consequências para a criança ou adolescente, haja vista que a “vítima” da alienação parental pode ser, na verdade, o causador desse resultado.

Sempre prezando pelos interesses da criança e do adolescente, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inspirados na proteção integral dos mais vulneráveis, todo suposto ato de alienação parental deve ser atentamente investigado. Contudo, não se pode deixar de olhar para os outros atores dessa prática para, sem dúvida, desvelar quem é o verdadeiro alienador e o alienado.  


*Elisa Maria Pinto de Sousa
é defensora pública do Estado do Tocantins em Porto Nacional


keyboard_arrow_up