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Justiça decide que DPE-TO tem legitimidade para pedir indenização a consumidores de forma coletiva

Publicado em 22/06/2016 14:16
Autor(a): Keliane Vale
Justiça decide que DPE-TO tem legitimidade para pedir indenização a consumidores de forma coletiva - Foto: SRA

A DPE-TO - Defensoria Pública do Estado do Tocantins travou uma batalha judicial contra sentença que, declarando a ilegitimidade da Instituição para propor ação coletiva, determinou a extinção de Ação Civil Pública, ajuizada em 2011, em face do Sindicato Rural de Araguaína, onde busca a condenação do Sindicato ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de ter limitado a venda de ingressos de meia-entrada para estudantes em show artístico na Exposição Agropecuária naquele ano. O entendimento do magistrado foi de não haver comprovação da situação de hipossuficiência dos consumidores.

No último dia 25 de maio, foi a julgamento no TJTO – Tribunal de Justiça do Tocantins um Recurso de Apelação visando a reforma da decisão de primeiro grau, prolatada nos autos em dezembro de 2014. Por unanimidade de votos da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível foi dado provimento para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento da Ação Civil Coletiva, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, acompanhando o voto do relator Desembargador Marco Villas Boas.

O procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu também opinou pelo provimento do apelo. “Ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos atingem uma coletividade indeterminada, e, na hipótese de se inferir que dentro desta coletividade existe um grupo sequer de pessoas hipossuficientes que será beneficiado, é o quanto basta para autorizar a ocupação do polo ativo pela Defensoria, sendo esta a conjectura dos autos. Assim, impedir a Defensoria Pública de atuar em nome dos estudantes que pleiteiam fazer valer o seu direito à meia-entrada, direito este legalmente garantido, é sem sombra de dúvida enfraquecer a democracia e desequilibrar a balança da justiça”, exarou no parecer atribuído no processo.

Para o defensor público Luis da Silva Sá, que interpôs o Recurso de Apelação da ação coletiva, o argumento de não haver comprovação da situação de hipossuficiência dos consumidores era frágil e a sentença precisava ser reformada. “Os estudantes, como se sabe, em sua imensa maioria, são pessoas que dependem financeiramente dos genitores ou quando muito recebem até dois salários mínimos, portanto, clientes contumazes da justiça gratuita na atuação individual”, alegou.

Ementa

O TJTO publicou a seguinte ementa do julgado: A Defensoria Pública detém legitimidade ativa para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que não haja comprovação da hipossuficiência econômica dos consumidores processualmente substituídos (Precedente do Supremo Tribunal Federal - ADI 3943). (AP 0019399-66.2015.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2016).

Caso

O direito ao pagamento de meia-entrada para estudantes consta na Medida Provisória no 2.208/2001, Lei Estadual nº934/1997, artigos 1º e 2º, bem como na Lei Municipal nº 1.571/1995. No entanto, vários estudantes que foram assistir ao show artístico da dupla sertaneja Fernando e Sorocaba na Expoara de 2011 não conseguiram adquirir o ingresso, sob a alegação de que não havia mais cota para meia-entrada visto ter sido comercializado o limite de ingressos com 50% de desconto. O fato resultou na lavratura do Auto de infração nº001703 pelo Procon - Núcleo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor de Araguaína, em 08 de junho de 2011.

O pedido da DPE-TO na época, cumulada com pedido de liminar, buscava impedir a conduta do Sindicato Rural de Araguaína em limitar a venda de ingressos, condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, e restituição em dobro, conforme o artigo 42 do Código do Consumidor, o valor cobrado a maior do que considerado como meia-entrada a cada estudante, acrescido de juros e correção monetária e juros legais. “A conduta da demandada privou inúmeras pessoas do serviço de entretenimento oferecido sem motivo lícito e justo, tem o condão de ofender a massa de consumidores. A coletividade possui valores morais que precisam ser preservados. Sua violação caracteriza ofensa à própria coletividade; sua reparação caracteriza o relevante caráter preventivo de condutas semelhantes, dissuasório de novas violações, com caráter exemplar”, afirmava o defensor público Fabrício Brito, na ação ajuizada em junho de 2011.



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