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Sobre a perda do poder familiar

Publicado em 01/10/2018 11:15
Autor(a): Autor não informado
Lara Gomides é defensora pública do Estado do Tocantins em Gurupi - Foto: Loise Maria / Ascom DPE-TO


Lara Gomides*

Mais uma novidade legislativa recente é a ampliação das consequências da violência doméstica no âmbito do direito de família. Com a entrada em vigor, no último dia 25, da Lei 13.715/18, ampliaram-se as possibilidades de perda do poder familiar em razão da prática de “crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado” (art. 92, II, Código Penal - CP).

Sabe-se que poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Perder tal atributo é, sem sombra de dúvidas, a mais drástica das consequências, possibilitando inclusive a adoção deste menor por terceira pessoa.

A condenação criminal pode gerar efeitos que ultrapassam a execução forçada na seara penal, como é o caso da obrigação de indenizar o dano gerado e a pena de confisco dos instrumentos e produtos do crime. A novidade trazida na lei sancionada por Dias Toffoli, no último dia 24, significa retirar do genitor que comete, por exemplo, feminicídio, o poder familiar em relação ao menor cuja mãe era a vítima daquele crime.

O objetivo da norma é evitar que condenados pela prática de delitos que contrariam a natureza do poder familiar mantenham seu exercício em detrimento dos interesses de quem está submetido a esse poder.

Na forma do art. 1.634 do Código Civil (CC), aquele que não detém o poder familiar não poderá, por exemplo, ingerir na criação e educação dos filhos menores, nem exercer guarda ou reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha. Se o genitor demonstra ter comportamento agressivo ou manipulador a ponto de caracterizar-se a violência doméstica delineada pela Lei Maria da Penha, justifica-se a destituição do poder familiar de forma a resguardar o melhor interesse do menor, de acordo com o art.227, caput, Constituição Federal (CF) e art. 1º, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Vale ressaltar que não se trata apenas de hipótese de perda do poder familiar os casos de feminicídio ou violência doméstica contra a mulher. Caso a mulher mate ou tente matar o pai de seus filhos, de igual forma pode vir a ter decretada contra si a perda do poder familiar.

Pela redação anterior do art. 92, II, CP, só ocorreria a perda do poder familiar quando o crime fosse cometido contra o próprio filho, tutelado ou curatelado. Assim, um pai que estuprasse a filha de 8 anos, poderia perder o poder familiar em relação a ela, mas manteria em relação às outras filhas menores de idade. Agora, com a alteração legislativa, houve uma maior proteção dos incapazes, resguardando seus interesses de bem viver e desenvolver, punindo com maior gravidade e fora da seara criminal aquele que praticar este tipo de crime em face da pessoa com quem divida o encargo.

Em tempos de intolerância e machismo, o legislador ouviu o clamor da sociedade e trouxe mais uma garantia em especial à mulher vítima de violência doméstica, mais um motivo para não deixar de registrar sua ocorrência policial e levar os fatos ao conhecimento do Judiciário. Paremos nós de tentar resolver fatos tão graves dentro de quatro paredes. É caso de segurança e de saúde públicas. E nisso devemos sim meter a colher.

*Lara Gomides
é defensora pública do Estado do Tocantins em Gurupi


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