Para dar corpo à garantia gravada no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, o legislador constituinte ordenou aos Estados, no subsequente artigo 134 da Carta Política, a criação de órgão estatal próprio para outorgar aos pobres o direito básico de acesso, integral e gratuito, à tutela jurisdicional e aos direitos básicos da pessoa humana, nominado pela própria Constituição como Defensoria Pública, sendo esta Instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
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