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Justiça condena empresa de ônibus a pagar indenização a idoso assistido da Defensoria Públ

Publicado em 04/07/2013 14:56
Autor(a): Autor não informado

A justiça garantiu ao assistido da Defensoria Pública, E. J. M., de 77 anos, indenização moral e material, no valor total de R$ 1.562,80, contra a empresa Real Expresso Ltda em razão da negativa da concessão de passagem terrestre interestadual gratuita, conforme prevê o Estatuto do Idoso. 

O assistido alegou que conseguiu gratuitamente passagem interestadual para o trajeto Palmas/TO - Brasília/DF na data de 29/10/10, sendo negada a gratuidade na passagem de volta para o mesmo trecho na data de 31/10/10, tendo que arcar em contrapartida com o valor de R$ 31,40, referente ao trecho Arraias/TO - Palmas/TO. 

Devido ao descumprimento do Estatuto do Idoso, a Defensoria Pública ingressou, ainda em dezembro de 2010, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, requerendo a devolução em dobro do valor pago pela passagem, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelo constrangimento do assistido, que não contava com condições financeiras para arcar com os custos da viagem, estando ainda com a saúde debilitada. A ação é do defensor público Freddy Alejandro Solórzano Antunes. 

Em sentença de julho deste ano, foi julgado parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a Real Expresso Ltda a restituir E.J.M., a título de danos materiais a quantia de R$ 62,80 com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária do efetivo desembolso, sendo julgado improcedente o pedido de danos morais. 

Em recurso interposto pela Defensoria Pública na Primeira Turma Recursal, a Instituição pleiteou a reforma parcial da sentença para condenar o recorrido à indenização por danos morais. A Turma Recursal condenou a Real Expresso Ltda a pagar ao requerente uma indenização no importe de R$1.500,00 com juros de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde o último dia 16 de novembro, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Em seu voto, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni coloca que “é incontestável que o ato praticado pela recorrida violou a dignidade do cidadão, ainda mais quando se trata de um idoso, ao qual são assegurados benefícios, nos termos do art. 40 da Lei 10.741/03. A conduta da recorrida, ato de grande reprobabilidade social, violou o disposto nos artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso, fazendo com que o recorrente passasse por uma situação vexatória, inclusive lhe impondo um ônus financeiro para o qual poderia não estar preparado naquele momento, o que poderia ter agravado ainda mais a situação. Assim, deve responder por sua negligência e arcar com os prejuízos morais experimentados pelo recorrente”. 

Segundo o defensor público Freddy Alejandro, coordenador do Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa – NEAPI, a decisão judicial proferida reflete um problema que vem ocorrendo com vários idosos que sequer conhecem seus direitos e não buscam o judiciário para ter os seus direitos assegurados. Diante disto, a Defensoria Pública está atenta à questão para garantir que todos os direitos dos idosos sejam respeitados. 

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