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Nuamac de Dianópolis consegue decisão liminar favorável a acadêmicas de enfermagem

Publicado em 12/02/2019 17:05
Autor(a): Marcus Mesquita / Ascom DPE-TO
A atuação do Nuamac de Dianópolis favoreceu não somente às acadêmicas que buscaram pela DPE-TO, mas a outros alunos prejudicados também - Foto: Divulgação

A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), por meio do Núcleo Aplicado de Minorias e Ações Coletivas (Nuamac) de Dianópolis, conseguiu decisão liminar favorável às acadêmicas de um curso de Técnico de Enfermagem de uma instituição particular do município, localizado a 342 quilômetros de Palmas. As estudantes demandavam da empresa o cumprimento das 250 horas de Estágio Supervisionado restantes pactuadas no contrato, mas que não foram oferecidas a elas, impedindo, assim, a emissão do certificado de conclusão de curso das mesmas.

A partir da decisão, motivada pela atuação da coordenadora, em substituição, do Nuamac de Dianópolis, defensora pública Jade Sousa Miranda, a instituição de ensino técnico já iniciou a oferta do Estágio Supervisionado às envolvidas, tendo ele sido iniciado no último dia 29 de janeiro de 2019.

Além de favorecer as alunas que procuraram pela Defensoria Pública, a decisão liminar, que aponta Obrigação de Fazer à empresa, também contemplou todos os alunos do referido curso que se encontram dependentes do mesmo estágio para a obtenção do certificado, visto que a demanda possui natureza coletiva e dispensa o arrolamento dos nomes de todos os interessados no processo.

De acordo com Jade Miranda, “o estágio supervisionado é condição para a conclusão do curso e consequente expedição do diploma e está previsto na grade curricular sem o qual as assistidas não terão condições de exercer o ofício de Técnico em Enfermagem”.

Fundamentação jurídica

De acordo com os autos da decisão, “a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela de urgência, consistente na imposição de fazer tem por objeto empenhar ‘[a empresa de ensino particular envolvida]’ a ofertar estágio, colação de grau e entrega de Diplomas aos alunos desta instituição, nos termos do art. 205 e seguintes da Constituição Federal/1988 c/c as Leis n. 9.394/96 e 11.788/2008 e Resolução CNE/CEB Nº 6, De 20 De Setembro De 2012”.

Danos morais

Como as acadêmicas que procuraram pela DPE-TO de Dianópolis ingressaram no curso em novembro de 2013 e, até então, as 250 horas de Estágio Supervisionado restantes, necessárias para a obtenção do diploma, ainda não haviam sido ofertadas às estudantes, mesmo passados quase três anos do término dos dois anos presumidos na grade curricular para a duração da formação, ficou entendido, nos autos do processo, que “o perigo da demora se configura na hipótese de os alunos não terem o curso completo concluído, causando danos na vida profissional”.

Com base nisto, além da Obrigação de Fazer, que impôs à instituição de ensino o cumprimento da oferta total das horas de Estágio Supervisionado asseguradas pelo contrato, no mérito da decisão liminar é previsto, ainda, que cada assistida que consta no processo movimentado pela Defensoria Pública seja indenizada em R$ 5 mil por danos morais.

O curso

Segundo é explicado no processo, o Curso Técnico em Enfermagem era promovido em três módulos, sendo o Módulo I com nove disciplinas de 300 horas/aulas teóricas; o Módulo II, com seis de 600 horas/aulas teóricas e 350 horas de Estágio Supervisionado; e o Módulo III, com seis disciplinas de 350 horas/aulas teóricas e 250 horas de Estágio Supervisionado. Ou seja, contratualmente, o curso teria de cumprir a grade curricular de 1.250 horas/aulas teóricas e 600 horas de Estágio Supervisionado.

Contudo, segundo as acadêmicas assistidas pela DPE-TO, somente as aulas teóricas dos três Módulos e o Estágio Supervisionado do Módulo II foram cumpridos; faltando apenas as 250 horas do Estágio Supervisionado do Módulo III para que se credenciem à conclusão, definitiva, do curso, podendo elas, assim, receber o diploma.

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